- O Erro Médico sob a visão da Responsabilidade Civil -
O tema em questão é o Erro Médico. E o que vem a ser isto? Erro médico é toda omissão de informação, errada conduta e procedimento do médico em relação ao seu paciente. A essência do assunto é no âmbito Penal sobre a Teoria da culpa, pois não previu o que era previsível e não evitou o que era evitável.
A definição de erro médico por Júlio Cezar Meirelles Gomes e Genival França, na sua obra “Erro Médico”, é a seguinte: “ Erro médico é uma conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência.” Na esfera criminal , é um ato típico (crime) ilícito culposo, conforme o artigo 18 do Código Penal.
Entretanto, sob a visão da Responsabilidade Civil, esse equívoco pode ocorrer por ambos os lados: - do médico, o que é comum ; e pelo paciente. Este último é expresso no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que diz: - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: - a culpa exclusiva da vítima.
Pelo Direito Civil, na matéria de Contratos e Obrigações , há cláusulas estipuladas de um contrato antes mesmo de iniciar a obrigação, com o objetivo de que depois de lê-las ,haja o consenso de ambas as partes e assim realizar o contrato.
Essa estrutura de Contrato e Obrigação comparado na Responsabilidade Civil ligado à Medicina, existem os Termos de Consentimentos Formais. É o caso do paciente ser informado e conscientizado antes mesmo de qualquer procedimento, cirurgia, sobre os riscos que podem ocorrer ao longo do tratamento.
O artigo 6º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, expressa sem dúvidas que: - São direitos básicos do consumidor : I- a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
Complementa também o artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor, sobre a proteção à saúde e segurança, expresso desta forma: - Os produtos e serviços colocados no mercado não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Muitas pessoas fazem a ligação da responsabilidade civil do médico com a responsabilidade civil do hospital, porém mesmo tendo convergência, há diferenças.A responsabilidade civil do hospital é de fornecedor como pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem prestação de serviços, expressa essa definição legal no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Um acontecimento recente sobre a responsabilidade do hospital como pessoa jurídica foi o caso dos bebês gêmeos que morreram à caminho da maternidade Hospital Santa Casa de Misericórdia, Belém do Pará. A mãe das crianças já buscava um atendimento razoável em três hospitais diferentes, porém sem nenhum sucesso. Razão desse insucesso? Pura negligencia, descaso, indolência do hospital, que não prestou serviços, por motivos como estes ou por razoes de falta de material, espaço, luz e etc.
O que é de se espantar é o fato de: 1- o estabelecimento hospitalar responder o processo de indenização, danos morais; 2 – não se importar com os bebês, é não se importar com o bem e direito maior que todo o ser humano tem: a vida.
Tanto no âmbito Penal, Civil, Responsabilidade Civil e Constitucional, o Erro Médico é ato inadmissível tanto para o fornecedor quanto para o consumidor, pois põe em prova a vida, a moralidade de ambos as partes.